Educação, Cultura, Desporto e Turismo

Nome: Katiussa Tavares Zuliani

E-mail: katiussa @saojoaodopolesine.rs.gov.br

Fone: (55) 3269-1155

LEI Nº 897, DE 01 DE JULHO DE 2019.

Dispõe sobre a Estrutura Organizacional da Administração Direta do Município de São João do Polêsine, estabelece as atribuições dos órgãos da administração direta e dá outras providências.

 

Da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Turismo


Art. 20. A Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Turismo é o órgão da Prefeitura que tem por competência:

I - propor, organizar, manter e desenvolver a política educacional do Município, integrando-a aos planos e programas educacionais da União e Estado;

II - instalar, manter e administrar as unidades de ensino a cargo do Município, assim como a orientação técnico-pedagógica.

III - fixar normas para a organização escolar, didática e disciplinar das unidades de ensino, de acordo com a legislação em vigor;

IV - administrar a assistência ao educando no que respeita a alimentação escolar, material didático, transporte e outros aspectos, em articulação com entidades federais e estaduais competentes;

V - desenvolver programas de orientação pedagógica e de aperfeiçoamento de professores, auxiliares de ensino e demais servidores relacionados à área, visando ao aprimoramento da qualidade do ensino;

VI - efetuar o estudo e a implementação de programas voltados ao desenvolvimento cultural dos alunos, mediante a inclusão de disciplinas relacionadas às artes, à música e aos usos e costumes dos diferentes grupos étnicos brasileiros;

VII - exercer ação redistributiva em relação às escolas municipais;

VIII - baixar normas complementares para o Sistema Municipal de Ensino;

IX - autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do sistema municipal de ensino;

X - oferecer a Educação Infantil em creches e pré-escolas para crianças de até 05 (cinco) anos, e com prioridade o Ensino Fundamental, observando o que determina a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei Federal nº 9.394/1996);

XI - matricular todos os educandos a partir de 06 (seis) anos de idade no Ensino Fundamental;

XII - ofertar a educação escolar regular para jovens e adultos com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades;

XIII - integrar os estabelecimentos de Ensino Fundamental do seu território ao sistema nacional de avaliação do rendimento escolar;

XIV - estabelecer mecanismos para progressão da sua rede pública do ensino fundamental;

XV - estabelecer mecanismos para avaliar a qualidade do processo educativo desenvolvido pelas escolas públicas municipais e da iniciativa privada;

XVI - administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;

XVII - zelar pela observância da legislação referente à educação e pelo cumprimento das decisões do Conselho Municipal de Educação nas instituições sob sua responsabilidade;

XVIII - aprovar regimentos e planos de estudos das instituições de ensino sob sua responsabilidade;

XIX - submeter à apreciação do Conselho Municipal de Educação os planos elaborados;

XX - planejar e coordenar programas, projetos e atividades que visem ao desenvolvimento cultural;

XXI - dirigir a execução de projetos, programas e atividades de ação cultural do Município;

XXII - planejar e coordenar as atividades de casas de espetáculos, museus, bibliotecas, arquivos, centros culturais e outras atividades culturais de responsabilidade do Município;

XXIII - promover, conjuntamente com órgãos municipais ou regionais, manifestações culturais organizadas pelas etnias locais ou de interesse dessas;

XXIV - implantar a política municipal de bibliotecas, museus e arquivos, mediante o recolhimento e catalogação de documentos, objetos de arte, música, folclore, artesanato, e outros de significado histórico local, recebidos pela administração municipal, bem como estabelecer normas, gerir, conservar e organizar arquivos e museus públicos municipais, de modo a facilitar o acesso ao público interessado;

XXV - articular-se com entidades públicas ou privadas, visando a aprimorar os recursos técnicos e operacionais;

XXVI - organizar e definir parâmetros para elaboração dos planos, regimento e calendário escolar, históricos, boletins, projetos pedagógicos, estrutura curricular e outros documentos pertinentes;

XXVII - definir as diretrizes para formulação das políticas públicas de Ensino Municipal; definir metas de trabalho; propor estudos e levantamentos relativos ao sistema de ensino;

XXVIII - organizar e difundir programas anuais de festas e diversões públicas que tenham interesse turístico;

XXIX - analisar e propor políticas de ação visando a valorizar os aspectos de interesse turístico do Município;

XXX - organizar e difundir informações úteis sobre o Município, para a população e visitantes;

XXXI - apoiar e manter articulação com o empresariado e entidades locais para a promoção de feiras, congressos e eventos no Município;

XXXII - manter serviços de informações turísticas no Município e fora dele;

XXXIII - estudar e propor planos de estímulo ao desenvolvimento de atividades de interesse turístico;

XXXIV - planejar e coordenar programas e planos de esportes, recreação e lazer dirigidos às várias faixas etárias;

XXXV - programar eventos desportivos de caráter popular;

XXXVI - desenvolver, promover, divulgar e controlar as atividades esportivas e de lazer do Município, estimulando o hábito de esporte nas comunidades;

XXXVII - elaborar relatório anual de suas atividades;

XXXVIII - desempenhar outras competências correlatas.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Desporto e Turismo é composta das seguintes unidades:

I - Assessoria de Pessoal e Transporte Escolar;

II - Assessoria Pedagógica;

III - Assessoria de Cultura e Turismo;

IV - Assessoria de Desporto;

V - Departamento de Nutrição e Alimentação Escolar;

VI - Departamento de Cultura e Turismo.

Subseção I
Da Assessoria de Pessoal e Transporte Escolar


Art. 21. A Assessoria de Pessoal e Transporte Escolar tem por competência a execução de atividades relativas à administração do pessoal lotado na rede municipal de ensino; disponibilizar e coordenar documentos inerentes às rotinas e políticas de pessoal; desenvolver políticas de gestão de pessoas, que auxiliem na melhoria contínua da eficiência e qualidade do órgão; emitir regulamentos relativos às rotinas e políticas de pessoas; garantir o acesso e permanência do aluno na escola, planejando, implementando, acompanhando e avaliando o transporte escolar de acordo com as normas de segurança adequadas; demarcar e regulamentar os pontos nas rotas de transporte, adequando-os de modo que atendam alunos da zona rural e de difícil acesso; ampliação ou modificação das rotas no caso de necessidade, em função das condições das estradas, ou outras que se mostrarem relevantes, após autorização do órgão responsável; e execução de outras atividades afins.

Subseção II
Da Assessoria Pedagógica


Art. 22. A Assessoria Pedagógica tem por competência a execução de atividades relativas à coordenação, assessoramento e supervisão escolar; participar da elaboração das políticas a serem implantadas a fim de contribuir para a definição de objetivos e para a articulação de sua área com as demais; coleta de informações e diagnósticos referentes ao contexto escolar; estudo, planejamento, organização e execução de atividades relativas à implantação e manutenção da educação em âmbito municipal, traçadas de acordo com as diretrizes e parâmetros curriculares nacionais; organização e divulgação de normas relativas às etapas escolares; estudo e edição de normas e procedimentos para avaliação dos alunos da rede municipal de ensino; coordenação do processo de avaliação das ações pedagógicas e do cumprimento do currículo e do calendário escolar; e execução de outras atividades afins.

Subseção III
Da Assessoria de Cultura e Turismo


Art. 23. A Assessoria de Cultura e Turismo tem por competência a execução de atividades relativas ao assessoramento do Secretário de Educação, Cultura, Desporto e Turismo na coordenação de programas, projetos e atividades voltados para a cultura e turismo do Município; promover, juntamente com a Secretaria Estadual, o incentivo às diversas manifestações culturais, bem como, a valorização dos pontos turísticos municipais; assessorar o Secretário na adoção de medidas administrativas que fomentem o turismo com reversão de recursos ao Município; e execução de outras atividades afins.

Subseção IV
Da Assessoria de Desporto


Art. 24. A Assessoria de Desporto tem por competência a execução de atividades relativas ao planejamento e coordenação de programas e planos de esportes, recreação e lazer dirigidos à clientela escolar; programação de eventos desportivos de caráter popular visando promover o desenvolvimento social da criança e adolescente; promoção, divulgação e coordenação das atividades esportivas e de lazer do Município, para diversas faixas etárias, estimulando o hábito de esportes na comunidade; incentivar, apoiar e fomentar as manifestações esportivas e de lazer, dando-lhes dimensão educativa; e execução de outras atividades afins.

Subseção V
Do Departamento de Nutrição e Alimentação Escolar


Art. 25. O Departamento de Nutrição e Alimentação Escolar tem por competência a execução de atividades relativas ao desenvolvimento de programas de alimentação escolar, com vistas a atender às necessidades nutricionais dos alunos, por faixa etária, no período em que permanecem na escola; incentivar hábitos alimentares saudáveis e respeitar a cultura alimentar e vocação agrícola da região; orientar sobre a importância dos grupos alimentares e suas funções no desenvolvimento físico, mental e melhoria no rendimento escolar; ensinar, por meio do plantio de hortas, a educação ambiental; e execução de outras atividades afins.

Subseção VI
Do Departamento de Cultura e Turismo


Art. 26. O Departamento de Cultura e Turismo tem por competência a execução de atividades relativas à cultura e turismo do Município, no que se refere à coordenação, incentivo e apoio à produção cultural nas suas diversas manifestações; promoção do intercâmbio entre cultura e as demais políticas públicas, visando à geração de novas oportunidades de trabalho e renda; proteção das manifestações de cultura popular que constituem a nacionalidade brasileira; estudo, elaboração e promoção de medidas adequadas à preservação do patrimônio arquitetônico, urbanístico, paisagístico, histórico, cultural, arqueológico e ambiental; análise, proposição e desenvolvimento de ações voltadas para o desenvolvimento e valorização do turismo local, como forma de geração de emprego e renda, afirmando o Município como polo turístico da região; estudo e proposição de planos de estímulo ao desenvolvimento de atividades de interesse turístico; divulgação dos potenciais turísticos do Município; organização de programas anuais de festas e diversões públicas que tenham interesse turístico local; organização e difusão de informações turísticas sobre o Município, para a população local e visitantes; apoio e manutenção de articulação com o empresariado e entidades locais para a promoção de feiras, congressos e eventos no Município; e execução de outras atividades afins.