<p style="text-align:justify">LEI Nº 897, DE 01 DE JULHO DE 2019.</p>
<p style="text-align:justify">Dispõe sobre a Estrutura Organizacional da Administração Direta do Município de São João do Polêsine, estabelece as atribuições dos órgãos da administração direta e dá outras providências.</p>
<p style="text-align:justify">Seção X<br />
Da Secretaria Municipal de Obras e Transportes<br />
<br />
<a name="artigo_38">Art. 38.</a> A Secretaria Municipal de Obras e Transportes é o órgão da Prefeitura que tem por competência:<br />
<br />
I - elaborar estudos, diagnósticos e pesquisas de natureza urbanística, necessários ao processo de planejamento físico e territorial do Município;<br />
<br />
II - colaborar e avaliar a atualização do Plano Diretor do Município e de outros planos que visem ordenar a ocupação, o uso ou a regularização do solo;<br />
<br />
III - estudar e elaborar normas urbanísticas para o Município, especialmente as referente a desenho urbano, zoneamento, obras, edificações e posturas;<br />
<br />
IV - fiscalizar, visando o cumprimento das normas referentes ao uso do solo, zoneamento, loteamentos, meio ambiente, nos termos do que lhe for deferido, de construções particulares e de órgãos públicos estaduais e federais;<br />
<br />
V - executar atividades concernentes a construir, manter e conservar obras públicas municipais e instalações para prestação de serviços à comunidade;<br />
<br />
VI - construir, pavimentar, manter e conservar estradas, caminhos municipais e vias urbanas;<br />
<br />
VII - executar trabalhos topográficos e de desenhos indispensáveis às obras e aos serviços a cargo da Secretaria;<br />
<br />
VIII - examinar e aprovar as solicitações de licenciamento para construções e loteamentos urbanos, conforme as normas municipais em vigor;<br />
<br />
IX - planejar, organizar, controlar e fiscalizar os serviços de varrição, limpeza de vias e logradouros públicos, coleta, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos;<br />
<br />
X - planejar, construir, conservar e manter parques, praças e jardins públicos;<br />
<br />
XI - administrar e implantar o plano de sinalização e trânsito, em articulação com os órgãos municipais, estaduais, federais e afins;<br />
<br />
XII - manter os serviços de iluminação pública;<br />
<br />
XIII - manter os serviços da rede de água e esgoto municipal;<br />
<br />
XIV - autorizar, fiscalizar, regulamentar e controlar os transportes públicos coletivos, bem como de outros serviços públicos ou de utilidade pública concedidos ou permitidos;<br />
<br />
XV - administrar os serviços de máquinas e equipamentos da Prefeitura, incluindo a guarda, o abastecimento, a manutenção e o controle dos veículos, equipamentos e máquinas da frota municipal;<br />
<br />
XVI - executar os serviços de carpintaria, pintura, marcenaria, alvenaria, eletricidade e de serviços de reparos para os demais órgãos da Prefeitura;<br />
<br />
XVII - examinar e aprovar os projetos de urbanização de áreas pertencentes a particulares e fiscalizar a execução de arruamentos aprovados;<br />
<br />
XVIII - examinar e aprovar os projetos de construções particulares, bem como inspecionar e vistoriar edificações;<br />
<br />
XIX - elaborar ou contratar os projetos de execução de rede de iluminação, obras viárias e prédios públicos, segundo as diretrizes do planejamento geral do Município;<br />
<br />
XX - executar ou fiscalizar a implantação e manutenção da rede de iluminação de logradouros públicos municipais, monumentos e próprios municipais;<br />
<br />
XXI - fiscalizar o cumprimento das disposições de natureza legal, no que diz respeito a sua área de competência, bem como aplicar sanções aos infratores;<br />
<br />
XXII - executar e/ou fiscalizar a construção e conservação das estradas do Município, bem como manter a infraestrutura industrial de apoio aos seus trabalhos;<br />
<br />
XXIII - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito municipal;<br />
<br />
XXIV - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, pedestres, animais e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de pedestres e ciclistas;<br />
<br />
XXV - realizar a manutenção das placas de sinalização, dos dispositivos e dos equipamentos de controle viário;<br />
<br />
XXVI - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as penalidades administrativas, por infrações de circulação, estacionamento e paradas previstas no Código de Trânsito Brasileiro;<br />
<br />
XXVII - fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis, relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;<br />
<br />
XXVIII - autorizar e fiscalizar a realização de obras e eventos que interfiram na livre circulação de veículos e pedestres, de acordo com o regulamento pertinente;<br />
<br />
XXIX - exercer as atividades previstas para o órgão executivo municipal de trânsito, conforme o disposto no § 2º do art. 95 da Lei Federal nº <a href="https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1997/lei-9503-23-setembro-1997-372348-normaatualizada-pl.html#:~:text=Lei%209503%2F1997&text=Institui%20o%20C%C3%B3digo%20de%20Tr%C3%A2nsito%20Brasileiro.&text=Art.&text=%C2%A7%201%C2%BA%20Considera%2Dse%20tr%C3%A2nsito,opera%C3%A7%C3%A3o%20de%20carga%20ou%20descarga." rel="tooltip">9.503</a>/97 - Código de Trânsito Brasileiro;<br />
<br />
XXX - integrar-se a órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação;<br />
<br />
XXXI - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;<br />
<br />
XXXII - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, além de dar apoio às ações específicas das demais Secretarias Municipais;<br />
<br />
XXXIII - elaborar relatório anual de suas atividades;<br />
<br />
XXXIV - coordenar e organizar os atendimentos das equipes de defesa civil em situações de emergências;<br />
<br />
XXXV - articular e coordenar as ações de proteção e defesa civil no Município, compreendendo a prevenção e preparação para desastres, assistência e socorro às vítimas das calamidades, restabelecimento de serviços essenciais e reconstrução;<br />
<br />
XXXVI - realizar estudos e pesquisas sobre riscos e desastres;<br />
<br />
XXXVII - elaborar e implementar diretrizes, planos, programas e projetos para prevenção, minimização e respostas a desastres causados por ação da natureza e/ou do homem no âmbito do Município;<br />
<br />
XXXVIII - coordenar a elaboração do plano de contingência municipal;<br />
<br />
XXXIX - mobilizar recursos para prevenção e minimização dos desastres;<br />
<br />
XL - disseminar a cultura de prevenção por meio da inclusão dos princípios de proteção e defesa civil na sociedade;<br />
<br />
XLI - propor à autoridade competente a decretação ou a homologação de situação de emergência e de estado de calamidade pública;<br />
<br />
XLII - providenciar e gerenciar a distribuição e o abastecimento de suprimentos necessários nas ações de proteção e defesa civil;<br />
<br />
XLIII - recomendar ao poder competente a interdição de áreas de risco identificadas;<br />
<br />
XLIV - desempenhar outras competências correlatas.<br />
<br />
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Obras e Transportes é composta das seguintes unidades:<br />
<br />
I - Assessoria de Obras e Transportes;<br />
<br />
II - Assessoria dos Serviços Administrativos;<br />
<br />
III - Departamento dos Serviços Urbanos;<br />
<br />
IV - Departamento de Engenharia;<br />
<br />
V - Setor dos Serviços de Limpeza.<br />
<br />
Subseção I<br />
Da Assessoria de Obras e Transportes<br />
<br />
<br />
<a name="artigo_39">Art. 39.</a> A Assessoria de Obras e Transportes tem por competência a execução de atividades relativas a assessorar o Secretário de Obras e Transportes sobre normas urbanísticas, especialmente as referentes a desenho urbano, zoneamento, obras, edificações e posturas; analisar, aprovar e fiscalizar projetos e a execução de edificações e construções; acompanhar sobre a elaboração de estudos, diagnósticos e pesquisas necessários ao processo de planejamento físico e territorial do Município; realizar a fiscalização, visando o cumprimento das normas referentes ao uso do solo, zoneamento, loteamentos, meio ambiente, de construções particulares e de órgãos públicos estaduais e federais; coordenar o transporte intermunicipal e estadual, mantendo convênios com as esferas estadual e federal; promover e participar de projetos e programas de educação e segurança do trânsito; e execução de outras atividades afins.<br />
<br />
Subseção II<br />
Da Assessoria dos Serviços Administrativos<br />
<br />
<br />
<a name="artigo_40">Art. 40.</a> A Assessoria dos Serviços Administrativos tem por competência o assessoramento na execução das atividades de elaboração das especificações dos materiais a serem aplicados na execução de obras projetadas, tendo em vista o tipo e o acabamento da obra; apoiar a fiscalização do cumprimento das posturas municipais relativas a construções, edificações e instalações particulares; assessorar na fiscalização e autorização da exploração dos serviços de taxi, moto taxi, escolares e serviços de transporte de aluguel; assessorar na fiscalização e aplicação das penalidades e medidas administrativas cabíveis, relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos; promover e coordenar campanhas educativas de trânsito; e execução de outras atividades afins.<br />
<br />
Subseção III<br />
Do Departamento dos Serviços Urbanos<br />
<br />
<br />
<a name="artigo_41">Art. 41.</a> O Departamento dos Serviços Urbanos tem por competência a execução de obras e serviços no perímetro urbano e no interior do Município; manutenção e conservação das obras públicas municipais e instalações para prestação de serviços à comunidade; promover os serviços de construção, pavimentação, manutenção e conservação das vias públicas, caminhos municipais e estradas; manutenção dos serviços de iluminação pública e rede elétrica dos prédios públicos; execução dos serviços de carpintaria, pintura, marcenaria, alvenaria, eletricidade e de serviços gerais de reparos para os órgãos da Prefeitura; execução dos serviços de vigilância e segurança; exame e aprovação dos projetos de urbanização de áreas pertencentes a particulares e fiscalização da execução de arruamentos aprovados; exame e aprovação dos projetos de construções particulares; inspeção e vistoria das edificações; manutenção da rede de galerias pluviais e fiscalização dos cursos d`água; e execução de outras atividades afins.<br />
<br />
Subseção IV<br />
Do Departamento de Engenharia<br />
<br />
<br />
<a name="artigo_42">Art. 42.</a> O Departamento de Engenharia tem por competência a elaboração de projetos de engenharia estrutural, elétricos e hidráulicos; fiscalização de obras e aprovação de projetos; identificar os logradouros públicos e manter atualizado o sistema cartográfico municipal; atividades inerentes a coibir às construções e loteamentos clandestinos; racionalização e manutenção atualizada do cadastro predial do Município; execução das obras de saneamento básico definidas no Plano Municipal de Saneamento Básico, em articulação com as Secretarias Municipais envolvidas, órgãos federais e estaduais; execução de trabalhos topográficos e de desenhos indispensáveis às obras e serviços a cargo da Secretaria; encaminhar, estudar e orientar a aprovação de projetos de loteamento, desmembramento e remembramento de terrenos de interesse social; analisar e aprovar projetos particulares e conceder o Alvará de Licença de Construção; e execução de outras atividades afins.<br />
<br />
Subseção V<br />
Do Setor dos Serviços de Limpeza<br />
<br />
<br />
<a name="artigo_43">Art. 43.</a> O Setor dos Serviços de Limpeza tem por competência a execução de atividades relativas à orientação, administração e fiscalização dos serviços gerais de limpeza, serviços auxiliares e de copa; promover a gestão e controle das compras de materiais no que se refere aos serviços de limpeza; organizar e acompanhar a distribuição de materiais para os órgãos do Município; orientar e controlar a conservação e economia dos materiais de limpeza; e execução de outras atividades afins.<br />
<br />
CAPÍTULO III<br />
DA IMPLANTAÇÃO DA NOVA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA<br />
<br />
<a name="artigo_44">Art. 44.</a> A estrutura administrativa estabelecida na presente Lei entrará em funcionamento à medida que os órgãos que a compõem forem sendo implantados, através da efetivação das seguintes medidas:<br />
<br />
I - dotação de elementos humanos, materiais e financeiros indispensáveis ao seu funcionamento;<br />
<br />
II - provimento das respectivas chefias.<br />
</p>