Finanças
LEI Nº 897, DE 01 DE JULHO DE 2019.
Dispõe sobre a Estrutura Organizacional da Administração Direta do Município de São João do Polêsine, estabelece as atribuições dos órgãos da administração direta e dá outras providências.
Seção VIII
Da Secretaria Municipal da Fazenda
Art. 27. A Secretaria Municipal da Fazenda tem por competência:
I - propor políticas tributária e financeira de competência do Município;
II - organizar, inscrever e manter atualizado o cadastro dos imóveis localizados na zona urbana do Município, para fins de tributação, na forma da legislação vigente, inclusive os que gozam de imunidade ou isenção;
III - organizar, cadastrar e manter atualizado o cadastro dos contribuintes;
IV - proceder a levantamentos de campo ou pesquisas de dados complementares necessários à revisão e atualização dos cadastros existentes;
V - proceder ao registro, o acompanhamento e o controle contábil da administração orçamentária, financeira e patrimonial;
VI - fazer a inscrição, o controle e a cobrança amigável da dívida ativa do Município;
VII - coletar elementos, junto aos cartórios de notas, registros de imóveis e outras fontes, referentes às transações imobiliárias, com o objetivo de atualizar o valor venal dos imóveis cadastrados;
VIII - proceder à emissão dos conhecimentos relativos à cobrança dos tributos de sua competência, bem como registrar os créditos;
IX - proceder a diligências fiscais nos casos de inclusões, isenções, imunidades, arbitramento, revisões e outros casos que requeiram verificações ou investigações externas ou internas;
X - autuar os infratores da legislação tributária no âmbito de sua competência;
XI - informar processos e expedientes que versem sobre assuntos de sua competência, bem como para o fornecimento de certidões;
XII - estudar a legislação tributária federal e estadual, bem como seus possíveis reflexos e aplicação no âmbito municipal, propondo alterações que proporcionem ao Município permanente atualização no campo tributário;
XIII - efetuar o acompanhamento, a fiscalização e a preparação das prestações de contas de recursos transferidos de outras esferas de Governo para o Município;
XIV - fazer a fiscalização e a tomada de contas dos órgãos de administração centralizada encarregados de movimentação de dinheiro e valores;
XV - proceder ao recebimento, o pagamento, a guarda a movimentação e a fiscalização de dinheiros e outros valores;
XVI - julgar, em primeira instância, as reclamações contra o lançamento de tributos;
XVII - emitir pareceres técnicos sobre matéria tributária e financeira de competência do Município;
XVIII - promover a emissão dos conhecimentos relativos à cobrança dos tributos de sua competência, bem como registrar os créditos;
XIX - coletar elementos junto às entidades de classe, Junta Comercial e outras fontes, referentes ao exercício de atividades passíveis de tributação municipal, com a finalidade de controle e atualização dos cadastros;
XX - proceder a diligências fiscais nos casos de inclusões, imunidades, isenções, arbitramento, revisões e outros casos que requeiram interpretações, verificações ou investigações internas ou externas;
XXI - ouvidas as Secretarias Municipais de Obras e Transportes quanto ao zoneamento de uso, fornecer, quando for o caso, Alvará de Licença para Localização ou Exercício de Atividades;
XXII - desenvolver estudos e estabelecer normas, objetivando o progressivo aperfeiçoamento dos processos e padrões orçamentários;
XXIII - elaborar relatório anual de suas atividades;
XXIV - desempenhar outras competências correlatas.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal da Fazenda é composta das seguintes unidades:
I - Assessoria Executiva;
II - Departamento de Contabilidade;
III - Departamento de Tributação;
IV - Departamento de ICMS;
V - Departamento de Prestação de Contas.