Agricultura
LEI Nº 897, DE 01 DE JULHO DE 2019.
Dispõe sobre a Estrutura Organizacional da Administração Direta do Município de São João do Polêsine, estabelece as atribuições dos órgãos da administração direta e dá outras providências.
A Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria, Comércio e Meio Ambiente é o órgão da Prefeitura que tem por competência:
I - planejar, formular e executar políticas públicas para o crescimento econômico do meio rural e urbano do Município, através do desenvolvimento industrial, comercial, agroindustrial e pastoril, de forma sustentável;
II - promover a articulação com órgãos federais, estaduais e municipais, com vistas à obtenção de recursos para projetos e ações de melhoria das condições de vida das populações do meio rural, com especial direcionamento para o desenvolvimento da agricultura familiar e a integração agroindustrial apropriada;
III - orientar, coordenar e controlar a execução da política de desenvolvimento agropecuário, bem como promover a realização das atividades relacionadas ao desenvolvimento agropecuário e comercial do Município;
IV - delimitar e implantar áreas destinadas à exploração hortifrutigranjeira, agropecuária e comercial de produtos, sem descaracterizar ou alterar o meio ambiente;
V - coordenar as atividades relativas à orientação da produção primária e ao abastecimento público;
VI - manter contatos com o Governo do Estado em busca de verbas para incentivos de novos empreendimentos;
VII - promover intercâmbio e convênios com entidades federais, estaduais, municipais e privadas, relativos aos assuntos atinentes às políticas de desenvolvimento agropecuário;
VIII - incentivar a implantação de novos empreendimentos, objetivando a expansão da capacidade de absorção da mão-de-obra local;
IX - promover, organizar e fomentar todas as atividades industriais, comerciais e de serviços do Município;
X - atrair novos investimentos industriais, através da criação e manutenção de distritos industriais;
XI - estabelecer políticas públicas de desburocratização para o licenciamento de atividades industriais e comerciais a serem instaladas no Município, assim como a criação e acompanhamento de linhas de crédito endereçadas ao financiamento de novos investimentos;
XII - analisar os tipos de produtos produzidos e comercializados pela indústria e comércio locais, fomentando a criação de uma linha produtiva que impeça a evasão de riquezas;
XIII - promover e participar de exposições, feiras, seminários, cursos e congressos, relacionados à indústria e ao comércio;
XIV - buscar recursos dos orçamentos estadual e federal, e de instituições de crédito públicas ou privadas, para investimentos na área industrial e de produção do Município;
XV - licenciar e controlar o comércio transitório, a origem dos produtos estrangeiros comercializados no Município, fiscalizando o cumprimento das disposições de natureza legal, no que diz respeito a sua área de competência;
XVI - desenvolver regime de colaboração e parceria entre o Poder Público Municipal e as entidades empresariais do Município;
XVII - promover, organizar e fomentar todas as atividades relativas à produção primária e do abastecimento público, bem como as atividades vinculadas às empresas de prestação de serviços;
XVIII - fomentar as culturas tradicionais do Município, através da assistência direta ao trabalhador rural;
XIX - propor e discutir, com entidades prestadoras de serviços, políticas municipais de eficácia e qualificação para o setor;
XX - fiscalizar o cumprimento das disposições de natureza legal, no que diz respeito a sua área de competência;
XXI - elaborar relatório anual de suas atividades;
XXII - coordenar a equipe de técnicos na área ambiental;
XXIII - planejar, programar, coordenar e executar a programação municipal com atribuições voltadas à defesa e a preservação do meio ambiente, integrada com os demais setores governamentais;
XXIV - promover a participação direta do cidadão e das entidades da sociedade civil na defesa do meio ambiente;
XXV - atuar na prevenção de danos ambientais e condutas consideradas lesivas ao meio ambiente, através do levantamento de limites das áreas de preservação, legalização de loteamentos e zoneamento ambiental;
XXVI - coordenar a reparação dos danos ambientais causados por atividades desenvolvidas por pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado através do replantio e revitalização de áreas verdes;
XXVII - fiscalizar os poluidores para o cumprimento das exigências legais de controle e prevenção ambiental nos processos produtivos e demais atividades econômicas que interfiram no equilíbrio ecológico do meio ambiente;
XXVIII - alinhar a Política Municipal de Meio Ambiente com as Políticas Estaduais e Federais correlatas;
XXIX - garantir à aplicação da Lei de Crime Ambiental no artigo que diz respeito ao uso de agrotóxicos e materiais pesados;
XXX - elaborar instrumentos normativos, que assegurem o ordenamento e a regularização fundiária do espaço urbano e a preservação do meio ambiente;
XXXI - atuar em conjunto com as demais Secretarias Municipais, e sociedade, de forma permanente, formulando e executando planos, programas e ações de monitoramento e controle de risco, em caráter preventivo, emergencial e estruturador;
XXXII - viabilizar o licenciamento e construção do aterro sanitário Municipal;
XXXIII - fiscalizar as reservas naturais, de parques, praças, e jardins municipais;
XXXIV - programar, coordenar e executar a política de preservação do meio ambiente, das praças, jardins, bosques, logradouros, e demais áreas públicas;
XXXV - coordenar e fiscalizar a execução da política e das atividades de paisagismo dos parques e praças municipais, de serviços de limpeza pública quanto à coleta, reciclagem e disposição final dos resíduos sólidos, hospitalares e industriais, e a exploração da reciclagem do lixo diferenciado;
XXXVI - desenvolver pesquisas referentes à fauna e à flora;
XXXVII - executar e manter atualizado levantamento e cadastramento das áreas verdes;
XXXVIII - propor a criação de conselhos para definir o patrimônio ambiental do Município;
XXXIX - possibilitar a participação dos conselhos em operações de fiscalização ambiental e reuniões destinadas à elaboração dos programas da Secretaria;
XL - assegurar que o Plano Diretor do Município definirá os limites de abastecimento de água e esgoto;
XLI - acompanhar os estudos de impacto ambiental e a análise de riscos, das atividades que venham a se instalar no Município;
XLII - realizar o licenciamento ambiental para a instalação das atividades utilizadoras de recursos ambientais e com potencial poluidor;
XLIII - promover a identificação e o mapeamento das áreas críticas de poluição e as ambientalmente frágeis, visando ao correto manejo das mesmas; com a exigência, nos termos da legislação municipal, de estudo de impacto ambiental para a implantação das atividades potencialmente poluidoras;
XLIV - estimular e promover o reflorestamento ecológico em áreas degradadas, objetivando especialmente a proteção de encostas e dos recursos hídricos, bem como a consecução de um índice mínimo de cobertura vegetal;
XLV - reprimir a pesca ilegal nos rios da região;
XLVI - reprimir o comércio ilegal de animais silvestres e da flora;
XLVII - fiscalizar a caça nas áreas de preservação ambiental;
XLVIII - criar critérios e punição para desmatamento em função de loteamento e até mesmo para corte de árvores das estradas e residências;
XLIX - desempenhar outras competências correlatas.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria, Comércio e Meio Ambiente é composta das seguintes unidades:
I - Departamento de Meio Ambiente;
II - Departamento de Serviço de Inspeção Municipal - SIM.
Subseção I
Do Departamento de Meio Ambiente
Art. 18. O Departamento de Meio Ambiente tem por competência a execução de atividades relativas à coordenação da política municipal de meio ambiente; articulação de projetos e atividades de proteção, preservação e recuperação ambiental; estudo, definição e expedição de normas técnicas legais e procedimentos visando à proteção ambiental do Município; promover a política do desenvolvimento econômico sustentável; realização do licenciamento ambiental para a instalação das atividades utilizadoras de recursos ambientais e com potencial poluidor; promover a identificação e o mapeamento das áreas críticas de poluição e as ambientalmente frágeis; exigência de estudo de impacto ambiental para a implantação das atividades potencialmente poluidoras; e execução de outras atividades afins.
Subseção II
Do Departamento de Serviço de Inspeção Municipal
Art. 19. O Departamento de Serviço de Inspeção Municipal (SIM) tem por competência a execução de atividades relativas ao controle da qualidade dos produtos de origem animal; inspeção e fiscalização do local e da higiene da industrialização; realização do registro sanitário dos estabelecimentos de produtos de origem animal; coleta de amostras de água, matérias-primas, ingredientes e produtos para análises fiscais; notificar, emitir auto de infração, apreender produtos, suspender, interditar ou embargar estabelecimentos; fiscalizar e cassar registro de estabelecimentos e produtos, quando necessário; levantar suspensão ou interdição de estabelecimentos; realizar ações de combate à clandestinidade de produtos; orientar à população para a regularização dos produtores e seus estabelecimentos, e a produção de alimentos dentro das normas e leis vigentes; e execução de outras atividades afins.