<p>LEI Nº 897, DE 01 DE JULHO DE 2019.</p>
<p>Dispõe sobre a Estrutura Organizacional da Administração Direta do Município de São João do Polêsine, estabelece as atribuições dos órgãos da administração direta e dá outras providências.</p>
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<p><span style="font-size:12px"><span style="font-family:arial,helvetica,sans-serif">Da Secretaria Municipal da Saúde e Assistência Social</span></span></p>
<p><br />
<span style="font-size:12px"><span style="font-family:arial,helvetica,sans-serif">Art. 33. A Secretaria Municipal da Saúde e Assistência Social é o órgão da Prefeitura que tem por competência:</span></span></p>
<p><span style="font-size:12px"><span style="font-family:arial,helvetica,sans-serif">I - planejar, organizar, gerir, executar, controlar e avaliar as ações e os serviços públicos de saúde;</span></span></p>
<p><span style="font-size:12px"><span style="font-family:arial,helvetica,sans-serif">II - participar do planejamento, programação e organização da rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde - SUS, em articulação com sua direção estadual;</span></span></p>
<p><span style="font-size:12px"><span style="font-family:arial,helvetica,sans-serif">III - executar programas de ação preventiva, de educação sanitária e de vacinação permanente, em coordenação com as esferas estaduais e federais;</span></span></p>
<p><span style="font-size:12px"><span style="font-family:arial,helvetica,sans-serif">IV - desenvolver e executar serviços de vigilância epidemiológica e sanitária, de alimentação e nutrição, de saneamento básico e de saúde do trabalhador;</span></span></p>
<p><span style="font-size:12px"><span style="font-family:arial,helvetica,sans-serif">V - orientar comportamento de grupos específicos em face de problemas de saúde, higiene, condições sanitárias e outros;</span></span></p>
<p><span style="font-size:12px"><span style="font-family:arial,helvetica,sans-serif">VI - fiscalizar o cumprimento das posturas municipais referentes ao poder de polícia aplicado à higiene pública e ao saneamento;</span></span></p>
<p><span style="font-size:12px"><span style="font-family:arial,helvetica,sans-serif">VII - colaborar na fiscalização das agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar, junto aos órgãos municipais, estaduais e federais competentes, para controlá-las;</span></span></p>
<p><span style="font-size:12px"><span style="font-family:arial,helvetica,sans-serif">VIII - celebrar contratos, convênios e termos de parceria com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como fiscalizar, controlar e avaliar sua execução;</span></span></p>
<p><span style="font-size:12px"><span style="font-family:arial,helvetica,sans-serif">IX - controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de saúde;</span></span></p>
<p><span style="font-size:12px"><span style="font-family:arial,helvetica,sans-serif">X - normatizar, complementarmente, as ações e serviços públicos de saúde no seu âmbito de atuação;</span></span></p>
<p><span style="font-size:12px"><span style="font-family:arial,helvetica,sans-serif">XI - desenvolver as atividades relacionadas ao planejamento e implementação da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, no Município;</span></span></p>
<p><span style="font-size:12px"><span style="font-family:arial,helvetica,sans-serif">XII - motivar a participação da população em soluções de caráter cooperativo, mediante o uso de processos auto construtivos e outros que facilitem o acesso à habitação de interesse social;</span></span></p>
<p><span style="font-size:12px"><span style="font-family:arial,helvetica,sans-serif">XIII - formular e executar a política municipal de assistência social, conjugando esforços dos setores governamental e não governamental, visando proteção à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e às pessoas portadoras de necessidades especiais;</span></span></p>
<p><span style="font-size:12px"><span style="font-family:arial,helvetica,sans-serif">XIV - formular e implementar a política de promoção, atendimento, proteção, amparo, defesa e garantia dos direitos da criança e adolescente, em parceria com organizações governamentais e não governamentais, observada a legislação pertinente;</span></span></p>
<p><span style="font-size:12px"><span style="font-family:arial,helvetica,sans-serif">XV - desenvolver planos, programas e projetos, destinados à promoção humana e visando à inclusão social;</span></span></p>
<p><span style="font-size:12px"><span style="font-family:arial,helvetica,sans-serif">XVI - manter atividades de pesquisa da realidade social, desenvolvendo e capacitando recursos humanos, orientando-os à prestação de serviços técnicos na área social;</span></span></p>
<p><span style="font-size:12px"><span style="font-family:arial,helvetica,sans-serif">XVII - promover o fortalecimento das relações familiares no âmbito da sociedade;</span></span></p>
<p><span style="font-size:12px"><span style="font-family:arial,helvetica,sans-serif">XVIII - formular e executar políticas de apoio aos idosos e às minorias;</span></span></p>
<p><span style="font-size:12px"><span style="font-family:arial,helvetica,sans-serif">XIX - agir junto a grupos sociais, visando sua organização e desenvolvimento de objetivos e de melhoria das condições de vida;</span></span></p>
<p><span style="font-size:12px"><span style="font-family:arial,helvetica,sans-serif">XX - negociar convênios com órgãos públicos federais e estaduais para implementar programas e ações voltadas para a assistência social;</span></span></p>
<p><span style="font-size:12px"><span style="font-family:arial,helvetica,sans-serif">XXI - prestar apoio aos portadores de necessidades especiais, mobilizando a colaboração comunitária;</span></span></p>
<p><span style="font-size:12px"><span style="font-family:arial,helvetica,sans-serif">XXII - atender, de acordo com as previsões orçamentárias e financeiras, a população carente, através dos programas de assistência social;</span></span></p>
<p><span style="font-size:12px"><span style="font-family:arial,helvetica,sans-serif">XXIII - promover o mapeamento e o cadastramento técnico das áreas utilizadas pela população carente;</span></span></p>
<p><span style="font-size:12px"><span style="font-family:arial,helvetica,sans-serif">XXIV - desenvolver programas de atendimento à família, jovens, dependentes químicos e demais segmentos necessitados;</span></span></p>
<p><span style="font-size:12px"><span style="font-family:arial,helvetica,sans-serif">XXV - criar e manter atualizado cadastro das famílias em situação de maior vulnerabilidade social e riscos residentes no Município;</span></span></p>
<p><span style="font-size:12px"><span style="font-family:arial,helvetica,sans-serif">XXVI - prestar assessoramento às organizações não governamentais e comunitárias quanto às questões sociais;</span></span></p>
<p><span style="font-size:12px"><span style="font-family:arial,helvetica,sans-serif">XXVII - executar serviços de orientação, acompanhamento e avaliação das famílias beneficiadas por programas de transferência de renda, instituídos por leis específicas da União, do Estado e do Município e/ou resoluções emanadas dos respectivos Conselhos;</span></span></p>
<p><span style="font-size:12px"><span style="font-family:arial,helvetica,sans-serif">XXVIII - manter atividades de pesquisa da realidade social, desenvolvendo e capacitando recursos humanos, orientando-os à prestação de serviços técnicos na área da habitação;</span></span></p>
<p><span style="font-size:12px"><span style="font-family:arial,helvetica,sans-serif">XXIX - agir junto a grupos sociais, visando sua organização e desenvolvimento de objetivos e de melhoria das condições de vida;</span></span></p>
<p><span style="font-size:12px"><span style="font-family:arial,helvetica,sans-serif">XXX - negociar convênios com órgãos públicos federais e estaduais para implementar programas e ações voltados à política municipal de assistência social e habitação;</span></span></p>
<p><span style="font-size:12px"><span style="font-family:arial,helvetica,sans-serif">XXXI - atender, de acordo com as previsões orçamentárias e financeiras, a população carente, através dos programas municipais de assistência social;</span></span></p>
<p><span style="font-size:12px"><span style="font-family:arial,helvetica,sans-serif">XXXII - promover o mapeamento e o cadastramento técnico das áreas utilizadas pela população carente;</span></span></p>
<p><span style="font-size:12px"><span style="font-family:arial,helvetica,sans-serif">XXXIII - selecionar os atendimentos prioritários em termos de habitação popular, conforme estabelecer a legislação específica;</span></span></p>
<p><span style="font-size:12px"><span style="font-family:arial,helvetica,sans-serif">XXXIV - administrar, fiscalizar e controlar os programas de habitação popular, conforme estabelecer a legislação, regulamentos e normas específicas;</span></span></p>
<p><span style="font-size:12px"><span style="font-family:arial,helvetica,sans-serif">XXXV - elaborar relatório anual de suas atividades;</span></span></p>
<p><span style="font-size:12px"><span style="font-family:arial,helvetica,sans-serif">XXXVI - desempenhar outras competências correlatas.</span></span></p>
<p><span style="font-size:12px"><span style="font-family:arial,helvetica,sans-serif">Parágrafo único. A Secretaria Municipal da Saúde e Assistência Social é composta das seguintes unidades:</span></span></p>
<p><span style="font-size:12px"><span style="font-family:arial,helvetica,sans-serif">I - Assessoria de Assistência Social;</span></span></p>
<p><span style="font-size:12px"><span style="font-family:arial,helvetica,sans-serif">II - Assessoria dos Serviços de Saúde;</span></span></p>
<p><span style="font-size:12px"><span style="font-family:arial,helvetica,sans-serif">III - Departamento de Assistência Social;</span></span></p>
<p><span style="font-size:12px"><span style="font-family:arial,helvetica,sans-serif">IV - Setor de Serviços de Assistência Social e Saúde.</span></span></p>
<p><span style="font-size:12px"><span style="font-family:arial,helvetica,sans-serif">Subseção I<br />
Da Assessoria de Assistência Social</span></span></p>
<p><br />
<span style="font-size:12px"><span style="font-family:arial,helvetica,sans-serif">Art. 34. A Assessoria de Assistência Social tem por competência a execução de atividades relativas a assessorar, planejar, elaborar e executar a política de Assistência Social do Município, com a realização integrada de ações assistenciais; prevenção da ocorrência de situações de vulnerabilidade e riscos sociais por meio do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários, garantindo a ampliação do acesso aos direitos de cidadania; ofertar serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica, para as famílias, seus membros e indivíduos em situação de vulnerabilidade social; articular e fortalecer a rede de Proteção Social Básica local; formulação e implementação da política de promoção, atendimento, proteção, amparo, defesa e garantia dos direitos da criança e adolescente, em parceria com organizações governamentais e não governamentais; formulação e execução das políticas de apoio aos idosos e às minorias; apoio aos portadores de necessidades especiais, mobilizando a colaboração comunitária; atendimento, de acordo com as previsões orçamentárias e financeiras à população carente, através dos programas de assistência social; desenvolvimento de programas de atendimento a dependentes químicos e seus familiares; criação e atualização do cadastro das famílias em situação de maior vulnerabilidade social e riscos, residentes no Município; e execução de outras atividades afins.</span></span></p>
<p><span style="font-size:12px"><span style="font-family:arial,helvetica,sans-serif">Subseção II<br />
Da Assessoria dos Serviços de Saúde</span></span></p>
<p><br />
<span style="font-size:12px"><span style="font-family:arial,helvetica,sans-serif">Art. 35. A Assessoria dos Serviços de Saúde tem por competência a execução de atividades relativas a prestar assessoramento e informações ao Secretário de Saúde em assuntos referentes aos serviços de saúde; orientar e coordenar os trabalhos inerentes aos serviços de saúde municipal; coordenar ações de fiscalização dos serviços de saúde; fazer cumprir a legislação de saúde no âmbito municipal, em conformidade com a legislação da saúde vigente, normas de posturas municipais, bem como executar outras atividades conferidas por Decreto do Executivo no desenvolvimento dos serviços de saúde; promover, com apoio da Secretaria Estadual de Saúde, a capacitação das equipes de saúde; e execução de outras atividades afins.</span></span></p>
<p><span style="font-size:12px"><span style="font-family:arial,helvetica,sans-serif">Subseção III<br />
Departamento de Assistência Social</span></span></p>
<p><br />
<span style="font-size:12px"><span style="font-family:arial,helvetica,sans-serif">Art. 36. O Departamento de Assistência Social tem por competência a execução de atividades e ações assistenciais integradas, visando à efetivação da política de Assistência Social do Município e a prevenção de ocorrência de situações de vulnerabilidade e riscos sociais nas comunidades, assim como a execução dos projetos socioassistenciais de proteção social básica, para as famílias, seus membros e indivíduos em situação de vulnerabilidade social; e execução de outras atividades afins.</span></span></p>
<p><span style="font-size:12px"><span style="font-family:arial,helvetica,sans-serif">Subseção IV<br />
Setor de Serviços de Assistência Social e Saúde</span></span></p>
<p><br />
<span style="font-size:12px"><span style="font-family:arial,helvetica,sans-serif">Art. 37. O Setor de Serviços de Assistência Social e Saúde tem por competência a execução de atividades relativas a desenvolver e executar ações e serviços voltados à assistência social da população do Município; orientar grupos específicos sobre saúde, higiene e condições sanitárias básicas, incentivando a melhora da qualidade de vida da comunidade em geral; auxiliar na execução de programas e serviços de prevenção a doenças epidemiológicas; e execução de outras atividades afins.</span></span><br />
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