Solicitação de Certidão/Requerimento



Lei Orgânica Municipal / SEÇÃO IV / Das Certidões

Art. 80. A Prefeitura e Câmara, ressalvados os casos em que o interesse público devidamente justificado impuser sigilo, são obrigadas a fornecer, no prazo máximo de dez (10) dias, a qualquer interessado, certidões de atos, contratos e decisões, sob pena de responsabilidade de autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverão atender às requisições judiciais, se outro não for o fixado em lei ou pelo Juiz. Parágrafo Único – A certidão relativa ao exercício do cargo de Prefeito será fornecida por Secretário da Prefeitura.



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