Saúde

Nome: Cintia Bisognin Rosso

E-mail: [email protected]

Fone: (55) 3269-1088

LEI Nº 897, DE 01 DE JULHO DE 2019.

Dispõe sobre a Estrutura Organizacional da Administração Direta do Município de São João do Polêsine, estabelece as atribuições dos órgãos da administração direta e dá outras providências.

 

Da Secretaria Municipal da Saúde e Assistência Social


Art. 33. A Secretaria Municipal da Saúde e Assistência Social é o órgão da Prefeitura que tem por competência:

I - planejar, organizar, gerir, executar, controlar e avaliar as ações e os serviços públicos de saúde;

II - participar do planejamento, programação e organização da rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde - SUS, em articulação com sua direção estadual;

III - executar programas de ação preventiva, de educação sanitária e de vacinação permanente, em coordenação com as esferas estaduais e federais;

IV - desenvolver e executar serviços de vigilância epidemiológica e sanitária, de alimentação e nutrição, de saneamento básico e de saúde do trabalhador;

V - orientar comportamento de grupos específicos em face de problemas de saúde, higiene, condições sanitárias e outros;

VI - fiscalizar o cumprimento das posturas municipais referentes ao poder de polícia aplicado à higiene pública e ao saneamento;

VII - colaborar na fiscalização das agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar, junto aos órgãos municipais, estaduais e federais competentes, para controlá-las;

VIII - celebrar contratos, convênios e termos de parceria com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como fiscalizar, controlar e avaliar sua execução;

IX - controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de saúde;

X - normatizar, complementarmente, as ações e serviços públicos de saúde no seu âmbito de atuação;

XI - desenvolver as atividades relacionadas ao planejamento e implementação da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, no Município;

XII - motivar a participação da população em soluções de caráter cooperativo, mediante o uso de processos auto construtivos e outros que facilitem o acesso à habitação de interesse social;

XIII - formular e executar a política municipal de assistência social, conjugando esforços dos setores governamental e não governamental, visando proteção à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e às pessoas portadoras de necessidades especiais;

XIV - formular e implementar a política de promoção, atendimento, proteção, amparo, defesa e garantia dos direitos da criança e adolescente, em parceria com organizações governamentais e não governamentais, observada a legislação pertinente;

XV - desenvolver planos, programas e projetos, destinados à promoção humana e visando à inclusão social;

XVI - manter atividades de pesquisa da realidade social, desenvolvendo e capacitando recursos humanos, orientando-os à prestação de serviços técnicos na área social;

XVII - promover o fortalecimento das relações familiares no âmbito da sociedade;

XVIII - formular e executar políticas de apoio aos idosos e às minorias;

XIX - agir junto a grupos sociais, visando sua organização e desenvolvimento de objetivos e de melhoria das condições de vida;

XX - negociar convênios com órgãos públicos federais e estaduais para implementar programas e ações voltadas para a assistência social;

XXI - prestar apoio aos portadores de necessidades especiais, mobilizando a colaboração comunitária;

XXII - atender, de acordo com as previsões orçamentárias e financeiras, a população carente, através dos programas de assistência social;

XXIII - promover o mapeamento e o cadastramento técnico das áreas utilizadas pela população carente;

XXIV - desenvolver programas de atendimento à família, jovens, dependentes químicos e demais segmentos necessitados;

XXV - criar e manter atualizado cadastro das famílias em situação de maior vulnerabilidade social e riscos residentes no Município;

XXVI - prestar assessoramento às organizações não governamentais e comunitárias quanto às questões sociais;

XXVII - executar serviços de orientação, acompanhamento e avaliação das famílias beneficiadas por programas de transferência de renda, instituídos por leis específicas da União, do Estado e do Município e/ou resoluções emanadas dos respectivos Conselhos;

XXVIII - manter atividades de pesquisa da realidade social, desenvolvendo e capacitando recursos humanos, orientando-os à prestação de serviços técnicos na área da habitação;

XXIX - agir junto a grupos sociais, visando sua organização e desenvolvimento de objetivos e de melhoria das condições de vida;

XXX - negociar convênios com órgãos públicos federais e estaduais para implementar programas e ações voltados à política municipal de assistência social e habitação;

XXXI - atender, de acordo com as previsões orçamentárias e financeiras, a população carente, através dos programas municipais de assistência social;

XXXII - promover o mapeamento e o cadastramento técnico das áreas utilizadas pela população carente;

XXXIII - selecionar os atendimentos prioritários em termos de habitação popular, conforme estabelecer a legislação específica;

XXXIV - administrar, fiscalizar e controlar os programas de habitação popular, conforme estabelecer a legislação, regulamentos e normas específicas;

XXXV - elaborar relatório anual de suas atividades;

XXXVI - desempenhar outras competências correlatas.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal da Saúde e Assistência Social é composta das seguintes unidades:

I - Assessoria de Assistência Social;

II - Assessoria dos Serviços de Saúde;

III - Departamento de Assistência Social;

IV - Setor de Serviços de Assistência Social e Saúde.

Subseção I
Da Assessoria de Assistência Social


Art. 34. A Assessoria de Assistência Social tem por competência a execução de atividades relativas a assessorar, planejar, elaborar e executar a política de Assistência Social do Município, com a realização integrada de ações assistenciais; prevenção da ocorrência de situações de vulnerabilidade e riscos sociais por meio do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários, garantindo a ampliação do acesso aos direitos de cidadania; ofertar serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica, para as famílias, seus membros e indivíduos em situação de vulnerabilidade social; articular e fortalecer a rede de Proteção Social Básica local; formulação e implementação da política de promoção, atendimento, proteção, amparo, defesa e garantia dos direitos da criança e adolescente, em parceria com organizações governamentais e não governamentais; formulação e execução das políticas de apoio aos idosos e às minorias; apoio aos portadores de necessidades especiais, mobilizando a colaboração comunitária; atendimento, de acordo com as previsões orçamentárias e financeiras à população carente, através dos programas de assistência social; desenvolvimento de programas de atendimento a dependentes químicos e seus familiares; criação e atualização do cadastro das famílias em situação de maior vulnerabilidade social e riscos, residentes no Município; e execução de outras atividades afins.

Subseção II
Da Assessoria dos Serviços de Saúde


Art. 35. A Assessoria dos Serviços de Saúde tem por competência a execução de atividades relativas a prestar assessoramento e informações ao Secretário de Saúde em assuntos referentes aos serviços de saúde; orientar e coordenar os trabalhos inerentes aos serviços de saúde municipal; coordenar ações de fiscalização dos serviços de saúde; fazer cumprir a legislação de saúde no âmbito municipal, em conformidade com a legislação da saúde vigente, normas de posturas municipais, bem como executar outras atividades conferidas por Decreto do Executivo no desenvolvimento dos serviços de saúde; promover, com apoio da Secretaria Estadual de Saúde, a capacitação das equipes de saúde; e execução de outras atividades afins.

Subseção III
Departamento de Assistência Social


Art. 36. O Departamento de Assistência Social tem por competência a execução de atividades e ações assistenciais integradas, visando à efetivação da política de Assistência Social do Município e a prevenção de ocorrência de situações de vulnerabilidade e riscos sociais nas comunidades, assim como a execução dos projetos socioassistenciais de proteção social básica, para as famílias, seus membros e indivíduos em situação de vulnerabilidade social; e execução de outras atividades afins.

Subseção IV
Setor de Serviços de Assistência Social e Saúde


Art. 37. O Setor de Serviços de Assistência Social e Saúde tem por competência a execução de atividades relativas a desenvolver e executar ações e serviços voltados à assistência social da população do Município; orientar grupos específicos sobre saúde, higiene e condições sanitárias básicas, incentivando a melhora da qualidade de vida da comunidade em geral; auxiliar na execução de programas e serviços de prevenção a doenças epidemiológicas; e execução de outras atividades afins.